Claro que nada disto é subjectivo e discutível; nada!
Excerto da lei:
Lei n.º 4/2001
de 23 de Fevereiro
Aprova a Lei da Rádio
(Alterada pelas Leis n.ºs 33/2003, de 22 de Agosto, e 7/2006, de 3 de Março)
SECÇÃO III
Música portuguesa
(Seccão aditada pela Lei n.º 7/2006, de 3 de Março)
Artigo 44.º-A
Difusão de música portuguesa
1 – A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável entre 25% e 40%, com música portuguesa.
2 – Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais:
a) Que veiculem a língua portuguesa ou reflictam o património cultural português, inspirando-se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou
b) Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa.
Artigo 44.º-B
Serviço público
As quotas de música portuguesa no serviço público de radiodifusão sonora são fixadas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro serviço de programas ser inferior a 60% da totalidade da música nele difundida.
Artigo 44.º-C
Música em língua portuguesa
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 60% de música composta ou interpretada em língua portuguesa por cidadãos dos Estados membros da União Europeia.
Artigo 44.º-D
Música recente
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 44.º-A deve ser preenchida, no mínimo, com 35% de música cuja 1.ª edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.